Herança maldita: Governador Wilson Lima terá que exonerar vários ‘delegados’ de policia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE MANAUS

Autos n.º: 0224229-69.2011.8.04.0001
Ação: Procedimento Ordinário/PROC
Requerente: Reika da Costa Pinto e outros
Requerido: O Estado Amazonas

Foto: Divulgação / RCOM
Cuidam os autos sobre Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Reika da Costa Pinto, Thiago Pereira Garcez Bastos, Alessandra Trigueiro Zacarias, Christiano Castilho da Silva Gonçalves, Jeff David Mac Donald da Silveira Carneiro, Juan Carlos
de Souza Valério, Poliana Cristina Costa Menezes de Souza, Francisco Ricardo Marinho Cunha, Tamara Araújo Albano de Souza, Déborah da Fonseca Barreiros, Gardênia Coelho Veloso, Mauro Roberto Canale, Bruna Parente Amaral, Mateus Imperatriz Moreira, Ismael
Schettini Trigueiro, Francisco Ferreira da Rocha, Joyce Coelho Viana, Andreza Pessoa Frazão e Regiane de Oliveira Lacerda em face do Estado do Amazonas.
Afirmam que participaram do concurso público para ingresso no cargo de
Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Argumentam que foram aprovados em todas as fases do concurso, obtendo classificação acima do número. Relatam que houve nomeação de candidatos que possuíam processo judicial pendente.
Aduzem que outros candidatos conseguiram decisão judicial favorável para realização do curso de formação, requerendo a extensão da referida decisão.
Por fim, requerem a concessão de tutela antecipada para determinar à autoridade competente que realize o Curso de Formação, e, por fim, havendo vagas preenchidas ilegalmente, seja nomeado para o cargo.

O Estado do Amazonas apresentou contestação (fls.354/359).
O MM. Juiz de Direito antecessor concedeu antecipação de tutela determinando a inscrição dos Requerentes no Curso de Formação para delegados de Polícia Civil (fls.374/376). O Presidente deste Egrégio Tribunal suspendeu a tutela antecipada
concedida (fls.912/918).

DECISÃO
Diante do exposto, e constatada a inexistência de direito subjetivo à nomeação dos Requerentes, pois classificados fora do número de vagas previstas em edital, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 269, I, do CPC, os pedidos constantes dos processos 0224229- 69.2011.8.04.0001; 0264900-37.2011.8.04.0001; 0205464-
16.2012.8.04.0001; 0208227-87.2012.8.04.0001; 0208519- 72.2012.8.04.0001; e 0700445-65.2012.8.04.0001.
À Secretaria para certificar nos respectivos autos, a sentença proferida. Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se a devida baixa e posterior arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.

P.R.I. Manaus, 03 de abril de 2013.
Ronnie Frank Torres Stone Juiz de Direito 05/08/2013 – AUTORES APELALARAM DA SENTENÇA 22/08/2013 – CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO 13/03/2014 (Advogado pede extinção do Processo) Sem mais expor, em respeito a melhor técnica processual e senso de justiça normalmente aplicados por essa r. Corte, pugna-se pelo deferimento do presente pedido, culminando assim com a EXTINÇÃO DO PROCESSO (sem resolução do mérito) pela DECRETAÇÃO DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO (falta de interesse de agir), causada pela própria Requerida/Apelada, nos termos do ARTIGO 267, Inciso
VI do Código de Processo Civil, assim como a condenação da Requerida/Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Termos em que, Pede deferimento. Manaus, 13 de março de 2014. JOHNNY A.BRITO Advogado OAB/AM 5.943 15/05/ 2015 (Segunda Câmara Cível – HOMOLOGA PEDIDO)
Autos nº 0224229-69.2011.8.04.0001.

Classe: Apelação.
Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. Apelante: Reika da Costa Pinto.
Advogado: Johnny Aroucha Brito (OAB 5943/AM). Apelado: O Estado Amazonas.
Advogado: Daniel Pinheiro Viegas, Ticiano Alves e Silva (OAB
746A/AM764A/AM). Procuradora de Justiça: Maria José da Silva Nazaré.

Posto isso, com supedâneo no art. 501 do Código de Processo Civil 1, em decisão monocrática, HOMOLOGO a desistência do recurso, determinando que a Secretaria, após o decurso dos prazos para eventuais recursos, certifique o trânsito em julgado desta decisão e, após, adote as providências de estilo para o arquivamento dos autos.
Manaus, 12 de maio de 2015. Desembargador Wellington José de Araújo
Relator 04/01/2019 (PGE, pede cumprimento de sentença) Estado do Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MANAUS Processo n.º 0224229-69.2011.8.04.0001 O ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 04.312.369/0011-62, neste ato representado pela Procuradora do Estado signatária, na conformidade do artigo 132 da Constituição da República e artigo 75, inciso II, do Código de Processo Civil, com
exercício funcional na Procuradoria Geral do Estado, sita na Rua Emílio Moreira, n.º 1.308 – Praça 14, nesta Capital, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE FLS. 1366/1376
Na sentença de fls. 1366/1376, Vossa Excelência julgou improcedentes os pedidos e arbitrou honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Estado do Amazonas no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A subsequente Apelação interposta pelos Autores NÃO foi conhecida, como se vê da decisão monocrática de fls. 1.485/1.486, consumando-se o trânsito em julgado do feito.

Nesses termos, Pede deferimento. Manaus, 04 de janeiro de 2019.
Gabriela Muniz de Moura Procuradora do Estado OAB/AM n.º 13.186 judicial, etc…. ou seja, está valendo a sentença
datada de 03/04/2013.

OBS: FRANCISCO FERREIRA DA ROCHA, era Major da PMAM, pediu exoneração para assumir cargo de delegado, ou seja, pra voltar para a PMAM só através de outro concurso público (ar. 37 CF), como não tem mais idade, não pode.
Fonte: Blog do Pávulo

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